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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13138 de 10 de Março de 2009

Proíbe o acesso de crianças e de adolescentes a programas informatizados que induzam ou estimulem a violência.

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Art. 1º

Fica proibido, nas lojas de comércio ou de prestação de serviços estabelecidas no Rio Grande do Sul, o acesso de crianças e de adolescentes a programas informatizados, brinquedos, jogos ou "games" que induzam ou estimulem a violência.

Parágrafo único

São crianças e adolescentes aquelas pessoas definidas no art. 2° da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13138 de 10 de Março de 2009