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Artigo 4º, Inciso VI, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13116 de 30 de Dezembro de 2008

Disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei n° 11.766, de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

Às Procuradorias Setoriais, órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado, incumbidas da coordenação e prestação dos serviços de natureza jurídica no âmbito dos órgãos integrantes do Sistema, compostas por Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral do Estado, ouvidos os dirigentes máximos dos respectivos órgãos, de que trata o art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 11.742/02, compete:

I

coordenar e prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria, entidade ou órgão;

II

zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

III

atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria, entidade ou órgão, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão;

IV

realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir manifestação jurídica sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico de propostas de atos normativos, conforme regulamentado em ato do Procurador-Geral do Estado;

V

assistir o Secretário de Estado ou dirigente máximo da entidade ou órgão no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria e de suas entidades vinculadas; e

VI

examinar, no âmbito da Secretaria, entidade ou órgão:

a

os textos de editais de licitação, de contratos, de convênios ou de instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b

os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

§ 1º

Cabe aos órgãos dos Poderes de Estado e às entidades da Administração Indireta prover todos os meios necessários à atuação judicial e extrajudicial da Procuradoria-Geral do Estado nos temas que lhes são afetos.

§ 2º

A Subchefia Jurídica da Casa Civil, órgão integrante do Sistema de Advocacia de Estado, será dirigida por membro da carreira de Procurador do Estado, designado na forma do disposto no art. 7º desta Lei.

§ 3º

Ato do Procurador-Geral do Estado regulamentará as hipóteses em que as consultas jurídicas deverão ser previamente submetidas à sua aprovação.

§ 4º

As Procuradorias Setoriais serão auxiliadas no desempenho de suas atribuições por assessoria integrante da Secretaria, entidade ou órgão, cabendo ao Procurador-Geral do Estado a designação de seu coordenador, coordenador adjunto e assessores.

Art. 4º, VI, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13116 /2008