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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13104 de 22 de Dezembro de 2008

Assegura o direito ao pagamento de meia-entrada em atividades culturais e esportivas aos(às) estudantes matriculados(as) em estabelecimentos de ensino regular, aos(às) jovens com até 15 (quinze) anos e aos(às) jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos, pertencentes a famílias de baixa renda, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para fins desta Lei, as Carteiras de Identificação Estudantil (CIES) serão aquelas emitidas pela União Nacional de Estudantes (UNE), União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES), União Estadual de Estudantes (UEE), União Gaúcha de Estudantes (UGES) e uniões municipais de estudantes secundaristas, podendo ser distribuídas por suas entidades filiadas, tais como os diretórios centrais de estudantes, diretórios acadêmicos, centros acadêmicos, associações de pós-graduandos (APGs) e grêmios estudantis.

Parágrafo único

A CIE terá validade anual em todo o Estado do Rio Grande do Sul, perdendo esta condição apenas quando da expedição de nova Carteira, no ano letivo seguinte.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13104 /2008