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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13104 de 22 de Dezembro de 2008

Assegura o direito ao pagamento de meia-entrada em atividades culturais e esportivas aos(às) estudantes matriculados(as) em estabelecimentos de ensino regular, aos(às) jovens com até 15 (quinze) anos e aos(às) jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos, pertencentes a famílias de baixa renda, e dá outras providências.

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Art. 3º

Serão beneficiados por esta Lei:

I

os estudantes matriculados em estabelecimentos públicos ou particulares de ensino fundamental, médio, superior, de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu", de cursos técnicos, de pré-vestibulares e de ensino de jovens e adultos, devidamente autorizados a funcionar na forma da legislação vigente, que portarem a Carteira de Identificação Estudantil - CIE;

II

os jovens com até 15 (quinze) anos, que portarem sua Carteira de Identidade.

III

os(as) jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos, pertencentes a famílias de baixa renda, assim consideradas aquelas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico − e com renda mensal de até 2 (dois) salários-mínimos, situação cuja comprovação deverá ser objeto de regulamentação.

Parágrafo único

Os documentos referidos neste artigo deverão ser apresentados no ato da compra do ingresso e no momento do acesso do beneficiário aos locais onde se realizem as atividades descritas no art. 1° desta Lei.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13104 /2008