Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13104 de 22 de Dezembro de 2008
Assegura o direito ao pagamento de meia-entrada em atividades culturais e esportivas aos(às) estudantes matriculados(as) em estabelecimentos de ensino regular, aos(às) jovens com até 15 (quinze) anos e aos(às) jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos, pertencentes a famílias de baixa renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão beneficiados por esta Lei:
I
os estudantes matriculados em estabelecimentos públicos ou particulares de ensino fundamental, médio, superior, de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu", de cursos técnicos, de pré-vestibulares e de ensino de jovens e adultos, devidamente autorizados a funcionar na forma da legislação vigente, que portarem a Carteira de Identificação Estudantil - CIE;
II
os jovens com até 15 (quinze) anos, que portarem sua Carteira de Identidade.
III
os(as) jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos, pertencentes a famílias de baixa renda, assim consideradas aquelas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico − e com renda mensal de até 2 (dois) salários-mínimos, situação cuja comprovação deverá ser objeto de regulamentação.
Parágrafo único
Os documentos referidos neste artigo deverão ser apresentados no ato da compra do ingresso e no momento do acesso do beneficiário aos locais onde se realizem as atividades descritas no art. 1° desta Lei.