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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13104 de 22 de Dezembro de 2008

Assegura o direito ao pagamento de meia-entrada em atividades culturais e esportivas aos(às) estudantes matriculados(as) em estabelecimentos de ensino regular, aos(às) jovens com até 15 (quinze) anos e aos(às) jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos, pertencentes a famílias de baixa renda, e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta Lei não será aplicável na hipótese dos ingressos serem oferecidos com descontos em percentual igual ou superior a 50% (cinqüenta por rito) de seu valor normal.

Parágrafo único

Caso sejam oferecidos descontos em percentual inferior a 50% (cinqüenta por cento), aplicar-se-á o beneficio desta Lei em complementação do desconto oferecido até totalizar 50% (cinqüenta por cento) do seu valor normal.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13104 /2008