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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13104 de 22 de Dezembro de 2008

Assegura o direito ao pagamento de meia-entrada em atividades culturais e esportivas aos(às) estudantes matriculados(as) em estabelecimentos de ensino regular, aos(às) jovens com até 15 (quinze) anos e aos(às) jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos, pertencentes a famílias de baixa renda, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica assegurado o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em atividades culturais e esportivas, tais como espetáculos cinematográficos, teatrais, musicais, circenses, jogos esportivos e similares no Estado:

I

aos(às) estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino regular, públicos ou privados, devidamente autorizados;

II

aos(às) jovens com até 15 (quinze) anos; e

III

aos(às) jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos, pertencentes a famílias de baixa renda, em conformidade com o disposto nesta Lei.

§ 1º

O benefício previsto no "caput" não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

§ 2º

O § 1º deste artigo não terá aplicabilidade nos municípios que editarem legislação dispondo de forma mais vantajosa sobre o exercício do direito à meia-entrada.

I

os espetáculos cinematográficos que ocorrerem aos sábados e aos domingos, dias em que será concedido desconto de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente cobrado;

II

os espetáculos teatrais, musicais e de dança em que estejam programadas, no máximo, 2 (duas) apresentações do mesmo espetáculo;

III

os espetáculos teatrais, musicais e de dança que ocorrerem às sextas-feiras, aos sábados ou aos domingos, dias em que será concedido desconto de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente cobrado; e

IV

os ingressos comercializados nos espetáculos futebolísticos para a ocupação de cadeiras e arquibancadas superiores, bem como 90% (noventa por cento) daqueles disponibilizados, em cada evento, para as arquibancadas inferiores e gerais.

§ 2º

0 § 1° deste artigo não terá aplicabilidade nos municípios que editarem legislação dispondo de forma mais vantajosa sobre o exercício do direito à meiaentrada pelos estudantes.

Art. 1º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13104 /2008