Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13104 de 22 de Dezembro de 2008
Assegura o direito ao pagamento de meia-entrada em atividades culturais e esportivas aos(às) estudantes matriculados(as) em estabelecimentos de ensino regular, aos(às) jovens com até 15 (quinze) anos e aos(às) jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos, pertencentes a famílias de baixa renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em atividades culturais e esportivas, tais como espetáculos cinematográficos, teatrais, musicais, circenses, jogos esportivos e similares no Estado:
I
aos(às) estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino regular, públicos ou privados, devidamente autorizados;
II
aos(às) jovens com até 15 (quinze) anos; e
III
aos(às) jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos, pertencentes a famílias de baixa renda, em conformidade com o disposto nesta Lei.
§ 1º
O benefício previsto no "caput" não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
§ 2º
O § 1º deste artigo não terá aplicabilidade nos municípios que editarem legislação dispondo de forma mais vantajosa sobre o exercício do direito à meia-entrada.
I
os espetáculos cinematográficos que ocorrerem aos sábados e aos domingos, dias em que será concedido desconto de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente cobrado;
II
os espetáculos teatrais, musicais e de dança em que estejam programadas, no máximo, 2 (duas) apresentações do mesmo espetáculo;
III
os espetáculos teatrais, musicais e de dança que ocorrerem às sextas-feiras, aos sábados ou aos domingos, dias em que será concedido desconto de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente cobrado; e
IV
os ingressos comercializados nos espetáculos futebolísticos para a ocupação de cadeiras e arquibancadas superiores, bem como 90% (noventa por cento) daqueles disponibilizados, em cada evento, para as arquibancadas inferiores e gerais.
§ 2º
0 § 1° deste artigo não terá aplicabilidade nos municípios que editarem legislação dispondo de forma mais vantajosa sobre o exercício do direito à meiaentrada pelos estudantes.