Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13088 de 12 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a aplicação dos exames de Prática de Direção Veicular, cria a Gratificação de Examinador - GRAEx - e cria cargos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Excepcionalmente, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 de Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 170 (cento e setenta) servidores para exercerem funções, no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal para integrarem as Comissões Examinadoras de Trânsito de que trata o art. 2° desta Lei e as responsáveis pelos exames teórico-técnicos para: habilitação de, condutores de veículos automotores.
§ 2º
A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo improrrogável de até doze meses, a contar da data de admissão do contratado e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante.
§ 3º
Os contratos emergenciais de que trata o "caput" deste artigo serão regidos, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado na Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, com remuneração equivalente à dos cargos de Auxiliar Técnico Nível "A" do Quadro dos Servidores Efetivos do DETRAN/RS previsto na Lei n° 10.955, de 30 de abril de 1997, que cria o Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS e dá providências, acrescida da gratificação de que trata o art. 3° desta Lei.