Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13088 de 12 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a aplicação dos exames de Prática de Direção Veicular, cria a Gratificação de Examinador - GRAEx - e cria cargos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica convertida a Gratificação de Examinador - GRAEx, paga aos servidores públicos estaduais designados como Examinadores de Trânsito, em 20 (vinte) Gratificações de Examinador Supervisor, no valor de R$ 2.101,14 (dois mil, cento e um reais e quatorze centavos) mensais, a ser paga aos servidores públicos estaduais do quadro de servidores do DETRAN/RS ou militares estaduais designados como Examinadores Supervisores, aos quais competirá realizar a supervisão, fiscalização e coordenação operacional das Comissões Examinadoras de Trânsito de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único
A gratificação de que trata o "caput" deste artigo tem natureza precária e transitória e será paga aos servidores designados como Examinadores Supervisores, inclusive nos seus afastamentos legais considerados como efetivo exercício, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens ou acréscimos nem sendo passível de incorporação à remuneração ou aos proventos.
§ 1º
(Suprimido pela Lei nº 15.948, de 2 de janeiro de 2023)
§ 2º
(Suprimido pela Lei nº 15.948, de 2 de janeiro de 2023)
§ 3º
(Suprimido pela Lei nº 15.948, de 2 de janeiro de 2023)