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Artigo 3-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13088 de 12 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a aplicação dos exames de Prática de Direção Veicular, cria a Gratificação de Examinador - GRAEx - e cria cargos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.

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Art. 3-a

Aos servidores designados para compor as Comissões Examinadoras de Trânsito para a realização de exames de Prática de Direção Veicular como Examinador de Trânsito, na forma do art. 2º desta Lei, bem como aos Examinadores Supervisores, serão pagos honorários, por exame realizado, observados os seguintes valores:

I

R$ 4,00 (quatro reais) por exame de Prática de Direção Veicular para habilitação na categoria A;

II

R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) por exame de Prática de Direção Veicular para habilitação na categoria B;

III

R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos) por exame de Prática de Direção Veicular para habilitação nas categorias C, D ou E.

§ 1º

Os honorários de que trata este artigo têm natureza eventual e transitória e serão pagos no mês subsequente ao da realização do exame, comprovado mediante relatórios mensais, na forma do regulamento, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens ou acréscimos nem sendo passíveis de incorporação à remuneração ou aos proventos.

§ 2º

Os servidores designados como Examinadores de Trânsito, bem como os Examinadores Supervisores, perceberão os honorários de que trata o "caput" deste artigo por exame realizado, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, quando houver compatibilidade de horário, ou quando designados para atuar com exclusividade junto às Comissões Examinadoras de Trânsito.

Art. 3-a, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13088 /2008