Artigo 2º, Parágrafo 9 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13088 de 12 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a aplicação dos exames de Prática de Direção Veicular, cria a Gratificação de Examinador - GRAEx - e cria cargos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os exames de Prática de Direção Veicular serão realizados perante Comissões Examinadoras de Trânsito compostas, cada uma, por 3 (três) membros designados pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS para a realização de exames de Prática de Direção Veicular, dentre servidores públicos estaduais civis estáveis ocupantes de cargo efetivo ou militares estaduais, previamente habilitados, conforme regulamento, observado o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º
Poderão se candidatar, nos prazos e forma definidos em edital, para participar do processo seletivo, composto de análise de currículo ou de prova e títulos, os servidores públicos estaduais civis ocupantes de cargo efetivo, bem como os militares estaduais, que:
a
possuam idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos;
b
possuam curso de formação de examinador de trânsito, registrado em órgão executivo estadual de trânsito do País;
c
não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou equivalente nem tenham sofrido, nos últimos 2 (dois) anos, pena disciplinar;
d
não estejam respondendo a processo criminal nem tenham sofrido condenação criminal nos últimos 2 (dois) anos;
e
estejam em efetivo exercício no cargo que ocupem;
f
possuam, no mínimo, ensino superior completo;
g
possuam Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no mínimo há 2 (dois) anos, na mesma categoria para a qual pretendam habilitar-se como examinadores;
h
não tenham cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima, confirmada após as fases de defesa e recursos administrativos nos últimos 12 (doze) meses;
i
não estejam respondendo a processo administrativo para suspensão ou cassação do direito de dirigir, nem tenham sofrido pena de suspensão ou cassação do direito de dirigir nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
j
não estejam cumprindo penalidade de suspensão, na condição de credenciado em qualquer atividade perante o DETRAN/RS;
k
não tenham sofrido penalização de descredenciamento, na condição de credenciado em qualquer atividade perante o DETRAN/RS, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
l
possuam plenas condições de saúde física e mental;
m
preencham os demais requisitos definidos em edital.
§ 2º
Os servidores habilitados no processo seletivo comporão Bancas de Examinadores Habilitados e poderão ser designados pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS, observada a conveniência e oportunidade da administração, conforme a ordem de classificação, para a realização de exames de Prática de Direção Veicular, não gerando a sua habilitação qualquer direito a ser designado para compor as Comissões Examinadoras de Trânsito de que trata este artigo.
§ 3º
A designação dos servidores habilitados dar-se-á somente mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade em que estejam em efetivo exercício, a qual deverá ser concedida dentro do prazo previsto em edital, sob pena de ser considerada negada a autorização.
§ 4º
Os servidores designados realizarão as atividades de examinador de trânsito, sem prejuízo e priorizado o efetivo desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo, em dias e horários compatíveis, conforme escala definida pelo DETRAN/RS, devendo cumprir o número mínimo de exames definido em regulamento expedido pelo órgão de trânsito, sob pena de dispensa.
§ 5º
Serão dispensados da designação para o desempenho das atividades de examinador de trânsito os servidores que tiverem 2 (duas) faltas injustificadas ou mais ao longo de um mês.
§ 6º
Poderão ser designados pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS, observada a conveniência e oportunidade da administração, servidores do quadro de pessoal do DETRAN/RS, devidamente habilitados na forma deste artigo, para desempenhar, com exclusividade, o encargo de Examinador de Trânsito, compondo as Comissões Examinadoras de Trânsito de que trata este artigo, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.
§ 7º
As Comissões Examinadoras de Trânsito terão a sua supervisão, fiscalização e coordenação operacional desempenhada por Examinadores Supervisores designados pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS, dentre os servidores habilitados na forma deste artigo e que tenham sido autorizados, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que estejam vinculados, a ter exercício exclusivo como Examinador Supervisor, os quais farão jus à percepção da Gratificação de Examinador Supervisor de que trata o art. 3º desta Lei, sem prejuízo da percepção dos honorários, por exame realizado, de que trata o art. 3º-A desta Lei, e sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.
§ 8º
Excepcionalmente, poderão ser designados Examinadores Supervisores sem dedicação exclusiva, hipótese em que farão jus à gratificação de que trata o art. 3º desta Lei em valor proporcional à carga horária efetiva, considerando o valor total como referente a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 9º
As Comissões Examinadoras de Trânsito poderão ser volantes para atender às especificidades de cada município ou região, a critério do DETRAN/RS.
§ 10
As atividades das Comissões serão normatizadas por regulamento próprio, aprovado pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS.
§ 11
Os Examinadores de Trânsito e os Examinadores Supervisores poderão ser dispensados ou substituídos a qualquer momento a critério do DETRAN/RS.
§ 12
Os servidores designados Examinadores de Trânsito ou Examinadores Supervisores responderão por eventuais descumprimentos dos deveres funcionais perante o DETRAN/RS, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e criminais a que estejam sujeitos, na forma da lei.