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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13088 de 12 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a aplicação dos exames de Prática de Direção Veicular, cria a Gratificação de Examinador - GRAEx - e cria cargos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.

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Art. 2º

Os exames de Prática de Direção Veicular serão realizados perante Comissões Examinadoras de Trânsito compostas, cada uma, por 3 (três) membros designados pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS para a realização de exames de Prática de Direção Veicular, dentre servidores públicos estaduais civis estáveis ocupantes de cargo efetivo ou militares estaduais, previamente habilitados, conforme regulamento, observado o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º

Poderão se candidatar, nos prazos e forma definidos em edital, para participar do processo seletivo, composto de análise de currículo ou de prova e títulos, os servidores públicos estaduais civis ocupantes de cargo efetivo, bem como os militares estaduais, que:

a

possuam idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos;

b

possuam curso de formação de examinador de trânsito, registrado em órgão executivo estadual de trânsito do País;

c

não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou equivalente nem tenham sofrido, nos últimos 2 (dois) anos, pena disciplinar;

d

não estejam respondendo a processo criminal nem tenham sofrido condenação criminal nos últimos 2 (dois) anos;

e

estejam em efetivo exercício no cargo que ocupem;

f

possuam, no mínimo, ensino superior completo;

g

possuam Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no mínimo há 2 (dois) anos, na mesma categoria para a qual pretendam habilitar-se como examinadores;

h

não tenham cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima, confirmada após as fases de defesa e recursos administrativos nos últimos 12 (doze) meses;

i

não estejam respondendo a processo administrativo para suspensão ou cassação do direito de dirigir, nem tenham sofrido pena de suspensão ou cassação do direito de dirigir nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

j

não estejam cumprindo penalidade de suspensão, na condição de credenciado em qualquer atividade perante o DETRAN/RS;

k

não tenham sofrido penalização de descredenciamento, na condição de credenciado em qualquer atividade perante o DETRAN/RS, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

l

possuam plenas condições de saúde física e mental;

m

preencham os demais requisitos definidos em edital.

§ 2º

Os servidores habilitados no processo seletivo comporão Bancas de Examinadores Habilitados e poderão ser designados pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS, observada a conveniência e oportunidade da administração, conforme a ordem de classificação, para a realização de exames de Prática de Direção Veicular, não gerando a sua habilitação qualquer direito a ser designado para compor as Comissões Examinadoras de Trânsito de que trata este artigo.

§ 3º

A designação dos servidores habilitados dar-se-á somente mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade em que estejam em efetivo exercício, a qual deverá ser concedida dentro do prazo previsto em edital, sob pena de ser considerada negada a autorização.

§ 4º

Os servidores designados realizarão as atividades de examinador de trânsito, sem prejuízo e priorizado o efetivo desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo, em dias e horários compatíveis, conforme escala definida pelo DETRAN/RS, devendo cumprir o número mínimo de exames definido em regulamento expedido pelo órgão de trânsito, sob pena de dispensa.

§ 5º

Serão dispensados da designação para o desempenho das atividades de examinador de trânsito os servidores que tiverem 2 (duas) faltas injustificadas ou mais ao longo de um mês.

§ 6º

Poderão ser designados pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS, observada a conveniência e oportunidade da administração, servidores do quadro de pessoal do DETRAN/RS, devidamente habilitados na forma deste artigo, para desempenhar, com exclusividade, o encargo de Examinador de Trânsito, compondo as Comissões Examinadoras de Trânsito de que trata este artigo, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.

§ 7º

As Comissões Examinadoras de Trânsito terão a sua supervisão, fiscalização e coordenação operacional desempenhada por Examinadores Supervisores designados pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS, dentre os servidores habilitados na forma deste artigo e que tenham sido autorizados, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que estejam vinculados, a ter exercício exclusivo como Examinador Supervisor, os quais farão jus à percepção da Gratificação de Examinador Supervisor de que trata o art. 3º desta Lei, sem prejuízo da percepção dos honorários, por exame realizado, de que trata o art. 3º-A desta Lei, e sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.

§ 8º

Excepcionalmente, poderão ser designados Examinadores Supervisores sem dedicação exclusiva, hipótese em que farão jus à gratificação de que trata o art. 3º desta Lei em valor proporcional à carga horária efetiva, considerando o valor total como referente a 40 (quarenta) horas semanais.

§ 9º

As Comissões Examinadoras de Trânsito poderão ser volantes para atender às especificidades de cada município ou região, a critério do DETRAN/RS.

§ 10

As atividades das Comissões serão normatizadas por regulamento próprio, aprovado pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS.

§ 11

Os Examinadores de Trânsito e os Examinadores Supervisores poderão ser dispensados ou substituídos a qualquer momento a critério do DETRAN/RS.

§ 12

Os servidores designados Examinadores de Trânsito ou Examinadores Supervisores responderão por eventuais descumprimentos dos deveres funcionais perante o DETRAN/RS, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e criminais a que estejam sujeitos, na forma da lei.

Art. 2º, §1º, f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13088 /2008