Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13074 de 25 de Novembro de 2008
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudos para os alunos do Curso de Formação dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O candidato de que trata o art. 1° desta Lei deverá cumprir, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista no Curso de Formação Profissional, sob pena de eliminação do respectivo concurso público.