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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13074 de 25 de Novembro de 2008

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudos para os alunos do Curso de Formação dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 4º

O candidato de que trata o art. 1° desta Lei deverá cumprir, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista no Curso de Formação Profissional, sob pena de eliminação do respectivo concurso público.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13074 /2008