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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13074 de 25 de Novembro de 2008

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudos para os alunos do Curso de Formação dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

A bolsa de estudos de que trata o artigo anterior não poderá ser percebida cumulativamente com qualquer outra remuneração paga pelo erário.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13074 /2008