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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13074 de 25 de Novembro de 2008

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudos para os alunos do Curso de Formação dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os candidatos aprovados em concurso público para o Instituto-Geral de Perícias, e matriculados no Curso de Formação previsto em edital de concurso público, farão jus, durante a realização de referido curso, à bolsa de estudos em valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do cargo pretendido.

Parágrafo único

O valor da bolsa será pago na proporção da freqüência do candidato ao curso, não podendo ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) de presença, no mês.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13074 /2008