Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13044 de 30 de Setembro de 2008
Estabelece normas suplementares de direito penitenciário, regula a vigilância eletrônica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O condenado será advertido, pessoalmente e por escrito, quanto ao sistema de vigilância eletrônica e, enquanto estiver submetido a ela, sem prejuízo das demais condições fixadas na decisão que a determinar, terá os seguintes deveres:
I
receber visitas do servidor responsável pela vigilância eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II
abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da vigilância eletrônica, especialmente atos tendentes a impedi-la ou dificultá-la, a eximir-se dela, a iludir o servidor que a acompanha ou a causar dano ao equipamento utilizado para a atividade;
III
informar de imediato ao órgão ou entidade responsável pela vigilância eletrônica se detectar falhas no respectivo equipamento;
IV
apresentar justificativa para seu comportamento aparentemente irregular, descoberto durante os períodos de vigilância eletrônica e incompatível com a decisão judicial que a determinou.