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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13044 de 30 de Setembro de 2008

Estabelece normas suplementares de direito penitenciário, regula a vigilância eletrônica, e dá outras providências.

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Art. 3º

A determinação da vigilância eletrônica, sempre por decisão judicial, será precedida de oitiva do Ministério Público e da defesa.

Parágrafo único

Presentes os demais requisitos da medida, a vigilância eletrônica será determinada quando se tratar de condenado por tráfico ilícito de drogas, terrorismo, crimes decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo, homicídio qualificado, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor ou outra condenação cujo crime recomende tal cautela.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13044 /2008