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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13027 de 18 de Agosto de 2008

Dispõe sobre a comercialização de lanches e de bebidas em escolas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13027 /2008