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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13027 de 18 de Agosto de 2008

Dispõe sobre a comercialização de lanches e de bebidas em escolas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

O descumprimento do estabelecido na presente Lei sujeitará o infrator à sanção de suspensão do alvará sanitário até a sua regularização, bem como à interdição definitiva, na reiteração.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13027 /2008