Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13027 de 18 de Agosto de 2008
Dispõe sobre a comercialização de lanches e de bebidas em escolas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O descumprimento do estabelecido na presente Lei sujeitará o infrator à sanção de suspensão do alvará sanitário até a sua regularização, bem como à interdição definitiva, na reiteração.