Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13027 de 18 de Agosto de 2008
Dispõe sobre a comercialização de lanches e de bebidas em escolas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os estabelecimentos em funcionamento nas escolas públicas e privadas no Estado do Rio Grande do Sul deverão, em prazo a ser estipulado pelo Poder Executivo Estadual, adequar-se às normas e às exigências desta Lei.