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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13027 de 18 de Agosto de 2008

Dispõe sobre a comercialização de lanches e de bebidas em escolas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

Os estabelecimentos em funcionamento nas escolas públicas e privadas no Estado do Rio Grande do Sul deverão, em prazo a ser estipulado pelo Poder Executivo Estadual, adequar-se às normas e às exigências desta Lei.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13027 /2008