Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13027 de 18 de Agosto de 2008
Dispõe sobre a comercialização de lanches e de bebidas em escolas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica expressamente proibida a comercialização e o consumo, no âmbito escolar público e privado, no Estado do Rio Grande do Sul, de:
I
bebidas com qualquer teor alcoólico;
II
alimentos e bebidas que contenham, em sua composição química, nutrientes que sejam, comprovadamente, prejudiciais à saúde; e
III
alimentos e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.