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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13027 de 18 de Agosto de 2008

Dispõe sobre a comercialização de lanches e de bebidas em escolas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica expressamente proibida a comercialização e o consumo, no âmbito escolar público e privado, no Estado do Rio Grande do Sul, de:

I

bebidas com qualquer teor alcoólico;

II

alimentos e bebidas que contenham, em sua composição química, nutrientes que sejam, comprovadamente, prejudiciais à saúde; e

III

alimentos e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13027 /2008