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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13027 de 18 de Agosto de 2008

Dispõe sobre a comercialização de lanches e de bebidas em escolas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica vedada a exposição de cartazes publicitários que estimulem a aquisição e o consumo de balas, chicletes, salgadinhos industrializados e refrigerantes no ambiente escolar, público ou privado, no Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Os produtos indicados no "caput" não poderão ter exposição ostensiva para comercialização nos locais de que trata esta Lei.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13027 /2008