Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13027 de 18 de Agosto de 2008
Dispõe sobre a comercialização de lanches e de bebidas em escolas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica vedada a exposição de cartazes publicitários que estimulem a aquisição e o consumo de balas, chicletes, salgadinhos industrializados e refrigerantes no ambiente escolar, público ou privado, no Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
Os produtos indicados no "caput" não poderão ter exposição ostensiva para comercialização nos locais de que trata esta Lei.