Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13027 de 18 de Agosto de 2008
Dispõe sobre a comercialização de lanches e de bebidas em escolas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os proprietários dos estabelecimentos deverão garantir a qualidade higiênico-sanitário e nutricional dos produtos comercializados.