Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13027 de 18 de Agosto de 2008
Dispõe sobre a comercialização de lanches e de bebidas em escolas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os alimentos tais como frutas, saladas, sucos naturais e sanduíches, serão ofertados com maior evidência nos bares e nas cantinas das escolas.