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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13027 de 18 de Agosto de 2008

Dispõe sobre a comercialização de lanches e de bebidas em escolas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Os alimentos tais como frutas, saladas, sucos naturais e sanduíches, serão ofertados com maior evidência nos bares e nas cantinas das escolas.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13027 /2008