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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13027 de 18 de Agosto de 2008

Dispõe sobre a comercialização de lanches e de bebidas em escolas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

O comércio de lanches e de bebidas realizado em escolas de ensino fundamental e médio das redes pública e privada no Estado do Rio Grande do Sul deverá atender essencialmente ao perfil de produtos e de serviços que visem à saúde e à qualificação nutricional dos alunos.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13027 /2008