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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12980 de 05 de Junho de 2008

Dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público estadual, e dá outras providências.

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Art. 5º

Nos casos omissos da presente Lei, aplicam-se as disposições constantes da Lei Federal n° 8.429, de 02 de junho de 1992 e da Lei Federal n° 8.730, de 10 de novembro de 1993.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12980 /2008