Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12980 de 05 de Junho de 2008
Dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos casos omissos da presente Lei, aplicam-se as disposições constantes da Lei Federal n° 8.429, de 02 de junho de 1992 e da Lei Federal n° 8.730, de 10 de novembro de 1993.