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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12980 de 05 de Junho de 2008

Dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público estadual, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os órgãos públicos e o Tribunal de Contas do Estado poderão realizar troca de dados e informações que lhes possam favorecer o desempenho das respectivas atribuições legais.

§ 1º

Os órgãos referidos no "caput" deste artigo, por seus gestores e servidores, são responsáveis pelo sigilo das informações a que tiverem a guarda ou acesso no exercício das atribuições definidas nesta Lei.

§ 2º

Os gestores e servidores públicos que derem causa à quebra do sigilo assegurado no "caput" deste artigo serão responsabilizados administrativamente, na forma da legislação e das normas específicas de cada órgão, sem prejuízo da apuração de responsabilidades nas esferas civil e penal.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12980 /2008