Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12980 de 05 de Junho de 2008
Dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Tribunal de Contas do Estado, para os fins desta Lei:
I
manterá registro informatizado das declarações de bens apresentadas nos termos da Lei n° 12.036, de 19 de dezembro de 2003;
II
expedirá instruções sobre a declaração de bens e prazos de apresentação;
III
exigirá, a qualquer tempo, que o agente público informe sobre a origem, a comprovação da legitimidade e a natureza de seus bens;
IV
exercerá o controle da legalidade e da legitimidade desses bens e inspecionará os sinais aparentes de riqueza, com apoio das corregedorias e dos sistemas de controle interno estadual; e
V
adotará as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representará ao Poder competente sobre irregularidades apuradas.
§ 1º
Será lícito ao Tribunal de Contas do Estado utilizar as declarações de bens e outras informações, para proceder ao levantamento da evolução patrimonial do agente público e ao exame de sua compatibilização com os recursos e as disponibilidades declarados.
§ 2º
Bens representativos de sinais aparentes de riqueza, tais como iates, aeronaves, animais de raça, automóveis, imóveis e outros bens que demandem gastos para sua utilização, guarda e manutenção, poderão ser objeto de inspeção do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º
A inspeção do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do parágrafo anterior, poderá compreender o patrimônio dos dependentes do agente público, nos termos do § 1° do art. 1º, da Lei n° 12.036, de 19 de dezembro de 2003.