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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12980 de 05 de Junho de 2008

Dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público estadual, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Tribunal de Contas do Estado exercerá o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo, função ou emprego público, sem prejuízo dos demais órgãos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12980 /2008