Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12980 de 05 de Junho de 2008
Dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Tribunal de Contas do Estado exercerá o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo, função ou emprego público, sem prejuízo dos demais órgãos.