Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12980 de 05 de Junho de 2008
Dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo, função ou emprego público estadual.
§ 1º
Consideram-se sinais de enriquecimento ilícito a posse, a propriedade de bens ou despesas que revelem gastos incompatíveis com o patrimônio e a remuneração do agente público.
§ 2º
Aplica-se o disposto nesta Lei aos agentes públicos de que trata a Lei nº 12.036, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções públicas.
§ 3º
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado poderão, mediante ato próprio, definir outros agentes públicos além dos referidos no art. 1º da Lei nº 12.036/2003, conforme as peculiaridades de suas estruturas administrativas internas.