Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12918 de 04 de Abril de 2008
Dispõe sobre a preservação do patrimônio histórico e cultural de origem africana e afro-brasileira no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de abril de 2008.
A preservação do patrimônio histórico e cultural de origem africana e afro-brasileira, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, dar-se-á conforme o disposto nesta Lei.
Considera-se patrimônio histórico e cultural de origem africana e afro-brasileira toda manifestação, produção ou obra de natureza material e imaterial que tenha referência com a identidade, a ação, o modo de vida ou a memória dos povos que possuem essa origem, nas quais se incluem:
as obras, os objetos, os documentos, os monumentos, as edificações e os demais espaços destinados às manifestações artísticas e culturais; e
os conjuntos urbanos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos e dos antigos terreiros de cultos afro-brasileiros.
levantamento, inventário, catálogo, registro, recolhimento e, se for o caso, restauração das obras, dos monumentos, dos objetos e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
criação de mecanismos que impeçam a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico e artístico; e
outras formas de acautelamento e de preservação julgadas convenientes e necessárias pelos órgãos institucionalmente responsáveis.
Para efeitos deste artigo, o poder público poderá instituir cadastro de bens móveis e imóveis de interesse histórico e cultural.
Consideram-se documentos todas as formas de expressão escrita, tais como cartas, certidões, livros, fotografias, mapas, desenhos e assemelhados.
Para fins desta Lei, o poder público poderá instituir cadastro de bens de natureza imaterial, originários da cultura africana e afro-brasileira, constituído de gravações sonoras de depoimentos, de filmes, de fotos ou de outros meios de registro que se prestem a perpetuar as formas de expressão e de vida destes povos.
O poder público poderá realizar campanhas de promoção à doação de documentos particulares, visando à formação de um acervo estadual de bens culturais, materiais e imateriais, de origem africana e afro-brasileira.
Ao disposto nesta Lei, aplicar-se-á a legislação pertinente, em especial a Lei n° 7.231, de 18 de dezembro de 1978 e o Decreto n° 31.049, de 12 de janeiro de 1983.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.