JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12918 de 04 de Abril de 2008

Dispõe sobre a preservação do patrimônio histórico e cultural de origem africana e afro-brasileira no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de abril de 2008.


Art. 1º

A preservação do patrimônio histórico e cultural de origem africana e afro-brasileira, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, dar-se-á conforme o disposto nesta Lei.

Art. 2º

Considera-se patrimônio histórico e cultural de origem africana e afro-brasileira toda manifestação, produção ou obra de natureza material e imaterial que tenha referência com a identidade, a ação, o modo de vida ou a memória dos povos que possuem essa origem, nas quais se incluem:

I

as formas de expressão e de celebração;

II

os modos de criar, de fazer e de viver;

III

as obras, os objetos, os documentos, os monumentos, as edificações e os demais espaços destinados às manifestações artísticas e culturais; e

IV

os conjuntos urbanos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos e dos antigos terreiros de cultos afro-brasileiros.

Art. 3º

A preservação do patrimônio de origem africana e afro-brasileira relizar-se-á por meio de:

I

tombamento de bens móveis e imóveis;

II

levantamento, inventário, catálogo, registro, recolhimento e, se for o caso, restauração das obras, dos monumentos, dos objetos e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

III

reparo, recuperação e proteção de documentos;

IV

conservação das áreas reconhecidamente de interesse histórico, científico e cultural;

V

criação de mecanismos que impeçam a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico e artístico; e

VI

outras formas de acautelamento e de preservação julgadas convenientes e necessárias pelos órgãos institucionalmente responsáveis.

§ 1º

Para efeitos deste artigo, o poder público poderá instituir cadastro de bens móveis e imóveis de interesse histórico e cultural.

§ 2º

Consideram-se documentos todas as formas de expressão escrita, tais como cartas, certidões, livros, fotografias, mapas, desenhos e assemelhados.

Art. 4º

Para fins desta Lei, o poder público poderá instituir cadastro de bens de natureza imaterial, originários da cultura africana e afro-brasileira, constituído de gravações sonoras de depoimentos, de filmes, de fotos ou de outros meios de registro que se prestem a perpetuar as formas de expressão e de vida destes povos.

Art. 5º

O poder público poderá realizar campanhas de promoção à doação de documentos particulares, visando à formação de um acervo estadual de bens culturais, materiais e imateriais, de origem africana e afro-brasileira.

Art. 6º

Ao disposto nesta Lei, aplicar-se-á a legislação pertinente, em especial a Lei n° 7.231, de 18 de dezembro de 1978 e o Decreto n° 31.049, de 12 de janeiro de 1983.

Art. 7º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12918 de 04 de Abril de 2008