Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12904 de 14 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a emissão de receitas médicas contendo o nome genérico do medicamento conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os profissionais que atuam em estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, públicos ou privados, ficam obrigados a prescrever na receita médica, como forma opcional ao paciente, o medicamento genérico correspondente à marca comercial.
Parágrafo único
Somente poderão ser receitados os medicamentos genéricos que estiverem em conformidade com a legislação federal e demais regulamentos atinentes à matéria.