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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12904 de 14 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a emissão de receitas médicas contendo o nome genérico do medicamento conforme especifica.

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Art. 1º

Os profissionais que atuam em estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, públicos ou privados, ficam obrigados a prescrever na receita médica, como forma opcional ao paciente, o medicamento genérico correspondente à marca comercial.

Parágrafo único

Somente poderão ser receitados os medicamentos genéricos que estiverem em conformidade com a legislação federal e demais regulamentos atinentes à matéria.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12904 /2008