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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12900 de 04 de Janeiro de 2008

Assegura direito aos proprietários de animais de pequeno porte e de cães-guia no transporte rodoviário intermunicipal.

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Art. 4º

Aos portadores de deficiência visual que dependam de cães-guia para sua locomoção, também fica assegurado o direito ao transporte nas linhas abrangidas pela presente Lei, limitado a um animal por viagem independente de peso e de cobrança de tarifa segundo Lei Federal n° 11.126, de 27 junho de 2005 e Decreto Federal n° 5.904, de 21 de setembro de 2006.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12900 /2008