JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12900 de 04 de Janeiro de 2008

Assegura direito aos proprietários de animais de pequeno porte e de cães-guia no transporte rodoviário intermunicipal.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As empresas poderão cobrar tarifa pelo serviço de transporte previsto no art. 1º da presente Lei a ser estabelecida pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12900 /2008