Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12900 de 04 de Janeiro de 2008
Assegura direito aos proprietários de animais de pequeno porte e de cães-guia no transporte rodoviário intermunicipal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica assegurado o direito de transporte dos animais nas linhas intermunicipais regulares.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei são considerados animais domésticos os cães e gatos de até 8 (oito) Kg.
§ 2º
O direito ao transporte fica limitado a 2 (dois) animais por viagem.
§ 3º
Para o exercício do direito de transporte, o proprietário deverá apresentar:
I
documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da data da viagem; e
II
carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas anti-rábica e polivalente.
§ 4º
Os animais devem estar devidamente higienizados.