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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12900 de 04 de Janeiro de 2008

Assegura direito aos proprietários de animais de pequeno porte e de cães-guia no transporte rodoviário intermunicipal.

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Art. 1º

Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica assegurado o direito de transporte dos animais nas linhas intermunicipais regulares.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei são considerados animais domésticos os cães e gatos de até 8 (oito) Kg.

§ 2º

O direito ao transporte fica limitado a 2 (dois) animais por viagem.

§ 3º

Para o exercício do direito de transporte, o proprietário deverá apresentar:

I

documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da data da viagem; e

II

carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas anti-rábica e polivalente.

§ 4º

Os animais devem estar devidamente higienizados.

Art. 1º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12900 /2008