Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12900 de 04 de Janeiro de 2008
Assegura direito aos proprietários de animais de pequeno porte e de cães-guia no transporte rodoviário intermunicipal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica assegurado o direito de transporte dos animais nas linhas intermunicipais regulares.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei são considerados animais domésticos os cães e gatos de até 8 (oito) Kg.
§ 2º
O direito ao transporte fica limitado a 2 (dois) animais por viagem.
§ 3º
Para o exercício do direito de transporte, o proprietário deverá apresentar:
I
documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da data da viagem; e
II
carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas anti-rábica e polivalente.
§ 4º
Os animais devem estar devidamente higienizados.