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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12882 de 03 de Janeiro de 2008

Institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS.

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Art. 7º

Os municípios que aderirem ao PEATE/RS prestarão contas dos recursos recebidos, anualmente, até o dia 28 de fevereiro ou em sessenta dias a contar do fim do ano letivo no município, na forma do regulamento.

Parágrafo único

Os documentos que instruem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados com recursos do PEATE/RS, serão mantidos pelo Estado e pelos municípios em seus arquivos, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação da prestação de contas.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12882 /2008