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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12882 de 03 de Janeiro de 2008

Institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS.

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Art. 5º

Não serão repassados recursos do PEATE/RS aos municípios que:

I

utilizarem recursos em desacordo com as normas estabelecidas para execução do Programa;

II

apresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos.

Art. 5º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12882 /2008