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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12882 de 03 de Janeiro de 2008

Institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS.

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Art. 2º

Para participar do PEATE/RS, o município deverá habilitar-se ao Programa, mediante a assinatura de um Termo de Adesão a ser celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul, na forma do regulamento, sem necessidade de qualquer outro acordo, contrato ou convênio.

§ 1º

O Termo de Adesão de que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos se não houver manifestação contrária das partes.

§ 2º

O município poderá desistir da adesão ao PEATE/RS, a qualquer tempo, resguardada a manutenção do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12882 /2008