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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12882 de 03 de Janeiro de 2008

Institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS -, no âmbito da Secretaria da Educação, com o objetivo de transferir recursos financeiros diretamente aos municípios que realizem nas suas respectivas áreas de circunscrição, o transporte escolar de alunos da educação básica da rede pública estadual, residentes no meio rural.

§ 1º

Poderão, também, ser transferidos recursos do PEATE/RS aos municípios que comprovarem a realização de transporte escolar de alunos da educação básica residentes em seu território para escola da rede pública estadual localizada em outro município, desde que avaliada a real necessidade pela Secretaria da Educação.

§ 2º

A transferência de recursos financeiros do PEATE/RS de que trata o "caput" deste artigo se dará de forma descentralizada e automática para os municípios integrantes do Programa.

§ 3º

A transferência será efetuada pelo Estado em conta corrente específica a ser indicada pelo município.

§ 4º

Os recursos financeiros do PEATE/RS serão repassados aos municípios em parcelas mensais, correspondentes ao respectivo ano letivo.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12882 /2008