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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12862 de 18 de Dezembro de 2007

Cria Comitês Municipais de Tolerância Zero para Mortalidade por Câncer de Mama no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Anualmente, os Comitês publicarão as estatísticas de casos de câncer de mama ocorridos no município, com base em dados fornecidos pelo poder público municipal ao Instituto da Mama do Rio Grande do Sul - IMAMA -, juntamente com as ações municipais propostas objetivando o diagnóstico precoce e a prevenção das doenças da mama.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12862 /2007