Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12862 de 18 de Dezembro de 2007
Cria Comitês Municipais de Tolerância Zero para Mortalidade por Câncer de Mama no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos Comitês compete:
I
informar à população sobre a prática de ações preventivas, que compreendam a prática do auto-exame, exames preventivos de rotina, exames laboratoriais e exames complementares;
II
realizar, periodicamente, campanhas de educação para a importância do diagnóstico precoce do câncer de mama;
III
promover, juntamente com o poder público, as empresas e as entidades civis do município, atendimentos, palestras, exames e outras atividades que visem à conscientização da população e à redução dos índices de mortalidade vinculada ao câncer de mama; e
IV
atuar como fiscalizador com o objetivo de identificar o conjunto de procedimentos que falham na cadeia de atendimento à saúde da mama.
Parágrafo único
Os Comitês de que trata esta Lei, com vistas a investigar, terão acesso aos atestados de óbito, bem como a toda documentação médica que envolveu o óbito da paciente.