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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12852 de 04 de Dezembro de 2007

Autoriza o Poder Executivo a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário e dá outras providências.

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Art. 9º

No prazo de 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, a relação dos servidores contratados temporariamente.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12852 /2007