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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12852 de 04 de Dezembro de 2007

Autoriza o Poder Executivo a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário e dá outras providências.

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Art. 6º

Os salva-vidas civis temporários farão jus, a título de remuneração, ao seguinte:

I

durante o treinamento perceberão, mensalmente, um salário mínimo regional;

II

durante o período de contratação perceberão, mensalmente, um salário mínimo regional, com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de risco de vida.

Parágrafo único

Os salva-vidas civis temporários farão jus a trinta vales-refeições, nos termos da Lei nº 10.002, de 06 de dezembro de 1993, e ao auxílio-transporte, conforme Lei nº 8.746, de 09 de novembro de 1988, regulamentada pelo Decreto nº 33.104, de 10 de janeiro de 1989.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12852 /2007