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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12852 de 04 de Dezembro de 2007

Autoriza o Poder Executivo a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário e dá outras providências.

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Art. 3º

O processo seletivo consistirá de duas fases, a serem regulamentadas por decreto, conforme segue:

I

de habilitação específica, eliminatória; e

II

de treinamento, eliminatória e classificatória.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12852 /2007